segunda-feira, 19 de outubro de 2009

ESQUELETO DE DOSIMETRIA DA PENA

CRIME DE XXXXXXXXXXXXXX

PENA: xx ANO – XX ANOS (VERIFICAR NO ARTIGO)

1ª FASE – ART. 59 DO CP (não pode ultrapassar o mínimo e o máximo de pena abstrata)

• CULPABILIDADE – reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, no sentido de qual o grau de censura lembrando que deve ser analisado o crime e não o crime para com a sociedade
• ANTECEDENTES – são todas as condenações transitadas em julgado anteriores ao crime, que não gerem reincidência (condenação anterior a 5 anos antes da prática do novo crime), já que esta será utilizada na 2ª fase.
• CONDUTA SOCIAL – seria o retrato social do apenado, sendo que os processos que o apenado responde, normalmente são utilizados como parâmetros neste circunstância judicial.
• PERSONALIDADE DO AGENTE – trata-se de circunstância que somente pode ser aferida através de laudo por profissional habilitado para tanto.
• MOTIVOS DO CRIME – são os precedentes que levam a ação criminosa, devendo lembrar que alguns motivos são utilizados em outras fases, tanto como circunstância agravante, como próprio elemento do crime como acontece no homicídio
• CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são os chamados elementos acidentais que não fazem parte da estrutura do tipo, como ocorre com a premeditação, lugares escuros....
• CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – trata-se do mal causado pelo crime, que ultrapassa a consequência normal, como o abalo psicológico que o crime gera nas vítimas ou em quem está presenciando.
• COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se da única circunstância que beneficia o réu, tendo em vista que a pena deve ser reduzida quando a vítima colabora para a ocorrência do crime.

VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS, PRESENTES NO ART. 59 DO CP, MENCIONAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PREJUDICARAM OU BENEFICIARAM O RÉU, RAZÃO PELA QUAL AUMENTO SUA PENA BASE, EM xx MESES, FIXANDO A PENA EM DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (DEPENDE DO CRIME)

2ª FASE (não pode ultrapassar o mínimo e o máximo de pena abstrata)

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

VERIFICO A EXISTÊNCIA DE CIRC. AGRAVANTE DA (ART. 61 E 62 DO CP)

• REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO OU TÉRMINO DE PENA INFERIOR A CINCO ANOS DA PRÁTICA DO NOVO CRIME
• COMETER O CRIME POR MOTIVO FÚTIL (DESPROPORCIONAL A CONDUTA E A REAÇÃO) OU TORPE (REPUGNANTE, BAIXO)
• COMETER O CRIME PARA ASSEGURAR OUTRO CRIME OU GARANTIR A IMPUNIDADE
• TRAIÇÃO, EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO OU OUTRO MEIO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA
• EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, TORTURA OU OUTRO MEIO BÁRBARO QUE LEVE AO SOFRIMENTO
• DECORRENTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS
• COM ABUSO DE AUTORIDADE DECORRENTE DE EMPREGO
• CONTRA CRIANÇA (MENOR DE 14 ANOS), MAIOR DE 60 ANOS (COMPLETOS), DOENTE OU MULHER GRÁVIDA (SENDO QUE ESTAS DUAS ÚLTIMAS DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUA SITUAÇÃO PARTICULAR BENEFICIOU A PRÁTICA DO CRIME AO INFRATOR)
• QUANDO A VÍTIMA ESTAVA SOB PROTEÇÃO DE AUTORIDADE (PRESO POR EXEMPLO)
• QUANDO O AGENTE SE APROVEITAR DE CALAMIDADE PÚBLICA
• QUANDO O AGENTE SE EMBRIAGAR PARA A PRÁTICA DE CRIME
• QUANDO O AGENTE LIDERA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
• QUANDO O AGENTE OBRIGA OU INCENTIVA ALGUÉM A COMETER CRIME
• QUANDO O AGENTE OBRIGA OU INCENTIVA ALGUÉM A COMETER CRIME QUE A ELE ESTÁ SUBORDINADO
• QUANDO O AGENTE COMETE O CRIME MERCENÁRIO (PAGA OU RECOMPENSA)

VERIFICO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ARTS. 65 E 66)

• SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO CRIME
• TER O AGENTE 70 ANOS NA ÉPOCA DA CONDENAÇÃO
• NÃO CONHECER A LEI (NÃO É QUALQUER CASO, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO)
• COMETER O CRIME POR RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL
• APÓS O CRIME, TER O AGENTE BUSCADO MINORAR AS SUAS CONSEQUÊNCIAS
• AGENTE QUE COMETE O CRIME SOB COAÇÃO QUE PODERIA RESISTIR
• CONFESSA ESPONTANEAMENTE O CRIME
• COMETE O CRIME INFLUENCIADO POR TUMULTO QUE NÃO PROVOCOU

O AUMENTO DEVERÁ SER MAIOR QUANDO SE TRATAR DE REINCIDÊNCIA, MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE

FIXO A PENA EM xx ANOS E xx MESES

3ª FASE (PODE SER ULTRAPASSADO O MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA ABSTRATA)

• CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA PARTE ESPECIAL (SEMPRE CONSTANTE DO ARTIGO QUANDO EXISTIR)
• CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA PARTE GERAL (ARTS. 69, 70, 71)
• CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DA PARTE ESPECIAL (SEMPRE CONSTANTE DO ARTIGO QUANDO EXISTIR)
• CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DA PARTE GERAL (TENTATIVA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, SEMI IMPUTÁVEL...)

ENCERRA-SE O CÁLCULO FIXANDO O QUANTUM DE PENA CALCULADO.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

AUXÍLIOS E APOSENTADORIA

CAROS BLOGUEIROS, ESTAMOS FAZENDO NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REVISÕES DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA.
CASO CONHECEREM ALGUÉM QUE DESEJA FAZER TAIS REVISÕES, PODEM ENCAMINHAR NO ESCRITÓRIO NA AVENIDA NEREU RAMOS, 116-E, SALA 23, ED. VERONA, CENTRO, CHAPECÓ (SC) - 3331.2064

terça-feira, 22 de setembro de 2009

EXERCÍCIOS PENAL - DÚVIDAS? COMENTEM!

01. Gargamel, conhecido delinquente da cidade de Chapecó, face condenação por inúmeros crimes quando ainda era menor pela Vara da Infância e Juventude, face prática de latrocínio e homicídio qualificado contra seus pais. Ao completar 18 anos de idade, acabou preso em flagrante por tentativa de furto qualificado, que havia praticado para comemorar a sua maioridade. Assim, analise e responda qual o regime de penas a ser aplicado para o condenado, bem como se é possível a substituição de penas, sendo que na possibilidade, diga como ela se aplicará e quais as penas restritivas de direitos a ser aplicadas. Cumpre ressaltar que o apenado foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.


Como se trata de réu que cometeu seu primeiro ilícito após atingir a maioridade penal, ou seja, os fatos que aconteceram quando ele era menor não podem ser considerados para a esfera penal. Assim, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, deve a sua pena ser aplicada para cumprimento em regime aberto , em conformidade com o art. 33, vez que se trata de pena inferior a quatro anos, bem como deve ter a sua pena privativa de liberdade, substituída por duas penas restritivas de direitos, vez que presentes os requisitos autorizadores constantes no art. 44 do Código Penal, sendo uma de prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por cada dia de condenação, podendo ser cumprida em período não inferior a 08 meses e uma pena de prestação pecuniária a ser destinada a entidade assistencial.

02. Smurfete e Papai Smurfe, dupla reincidente em crime doloso, ele por prática de crime de furto, ela por crime de receptação, foram presos em flagrante delito por crime de furto a um banco, ocorrido na calada da noite. Cumpre destacar que eles possuem filhos, dos quais um possui apenas 02 meses de idade e está sendo amamentado pela mãe. Desta forma, diga qual o regime de penas a ser aplicada aos deliquentes, bem como, se é possível a substituição de penas e como se dará a aplicação desse benefício em resposta afirmativa.

Primeiro fato a ser verificado, é de que ambos os apenados possuem antecedentes e podem ser considerados reincidentes em crimes dolosos. Assim, como se trata da primeira reincidência, devem os apenados cumprir suas penas em regime semi-aberto, em conformidade com o art. 33, §2° e art. 33, §3° c/c art. 59 do Código Penal. Quanto á substituição, como o apenado é reincidente no mesmo crime a lei veda qualquer benesse de substituição, enquanto que ela, apesar de reincidente, sua reincidência não se originou no mesmo crime, o que permite ao Juiz analisar se, mesmo reincidente, ela é digna por alguma circunstância a receber o benefício da substituição de penas, o que acontece nesse caso, tendo em vista que a ré está amamentando, devendo sua pena privativa de liberdade, ser substituída por duas penas restritivas de direitos.

03. Zé Colméia, após reiteradas práticas criminosas, recebeu as seguintes condenações:

a) uma condenação por crime de roubo qualificado, a uma pena de 07 anos de reclusão.

b) uma condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo, a uma pena de 03 anos de reclusão

c) uma condenação por crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, a uma pena de 11 anos de reclusão.

Considerando que todas as penas devem ser resgatadas em regime inicialmente fechado, bem como sabendo que ele foi preso em flagrante delito em 10.07.2008, solto por habeas corpus em 01.02.2009e preso novamente para iniciar o resgate de sua reprimenda em 15.08.2009, responda:

a.1.) Quanto o apenado precisa cumprir em cada regime para a sua progressão

b.1.) Qual a data em que ele poderá usufruir destes benefícios.

O primeiro passo é verificar quais os tipos de crimes que o apenado recebeu condenação, ou seja, se estamos diante de crimes comuns ou crimes hediondos, para tanto devendo ser consultada a lei n.° 8.072/90, onde se verifica que somente o crime de homicídio qualificado está presente (não importa se o crime é consumado ou tentado).

Desta forma, para a progressão devemos utilizar o percentual de 1/6 para os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo e 2/5 para o crime de tentativa de homicídio qualificado.

Assim, são: 10 anos de crimes comuns e 11 anos de crimes hediondos.

1/6 de 10 anos:

1/6 de 06 anos = 01 ano + 1/6 de 48 meses (04 anos) = 08 meses

1/6 de 10 anos = 01 ano e 08 meses (ok)

2/5 de 11 anos:

2/5 de 10 anos = 04 anos + 2/5 de 10 meses + 2/5 de 02 meses

2/5 de 10 anos = 04 anos + 2/5 de 10 meses + 2/5 de 60 dias

2/5 de 10 anos = 04 anos + 04 meses + 24 dias

2/5 de 10 anos = 04 anos, 04 meses e 24 dias (ok).

Desta forma, para progredir para o regime semi-aberto, deve o apenado cumprir 1/6 das penas de crimes comuns (01 ano e 08 meses) mais 2/5 das penas do crime hediondo (04 anos, 04 meses e 24 dias), o que totaliza 06 anos e 24 dias.

Verificando-se que o apenado ficou preso antes de dar início ao cumprimento de sua pena, possui ele 06 meses e 21 dias de detração a serem computados como pena cumprida, assim a partir de 15.08.2009 (data de sua última prisão), deve ele cumprir ainda 05 anos, 06 meses e 03 dias, alcançando o benefício em 18.02.2015.

Para uma segunda progressão temos que diminuir o período já cumprido para calcular o que resta de pena a cumprir e extrair as frações, ou seja:

Crimes comuns: 10 anos – 01 ano e 08 meses = 08 anos e 04 meses

Crime hediondo: 11 anos – 04 anos, 04 meses e 24 dias = 06 anos, 08 meses e 06 dias

Do restante da pena, devemos extrair os percentuais de cada uma:

1/6 de 08 anos e 04 meses

1/6 de 06 anos + 1/6 de 24 meses + 1/6 de 120 dias

1 ano, 04 meses e 20 dias

2/5 de 06 anos, 08 meses e 06 dias

2/5 de 05 anos + 2/5 de 20 meses e 2/5 de 05 dias (vamos desconsiderar um dia da sobra, pois beneficia o réu)

02 anos, 08 meses e 02 dias

Desta forma, para progredir para o regime aberto, deve o apenado cumprir 1/6 do restante das penas de crimes comuns (01 ano, 04 meses e 20 dias) mais 2/5 do restante da pena do crime hediondo (02 anos, 08 meses e 02 dias), o que totaliza 04 anos e 22 dias, a partir de 18.02.2015, quando se chegará a data de 10.03.2019.

04. Responda fundamentadamente:

a) Pode um apenado que seja multi reincidente progredir de regime?

A reincidência não pode impedir a progressão que é de direito de todos os apenados, modificando somente o prazo no importe que se modifica o tipo de crime.

b) A reincidência impede a substituição de penas?

Regra geral, o apenado reincidente não pode ter sua pena substituída, exceção feita se o Juiz entender que a substituição é plausível (caráter subjetivo) e se o apenado não for reincidente pela prática de mesmo crime.

c) Pode a pena de multa ser substituída por pena de prestação de serviços à comunidade?

Não pode haver substituição de pena de multam, tendo em vista que a pena de multa é principal, e a substituição somente diz respeito às penas privativas de liberdade.

d) Réu primário, condenado a uma pena de 02 anos de reclusão, pode cumprir pena inicialmente em regime fechado?

Se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem desfavoráveis, havendo fundamentação por parte do magistrado nada impede, na conformidade com o art. 33, §3°, do Código Penal.

e) Quais os requisitos para a concessão da saída temporária?

Deve o apenado estar cumprindo pena em regime semi-aberto, ter cumprido mais de 1/6 da pena se primário e mais de ¼ da pena se reincidente, além de apresentar comportamento adequado no resgate da reprimenda corporal.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

SÚMULA 387 DO STJ

STJ edita nova súmula que vem confirmar uma tendência que os Tribunais pátrios já seguiam, quando do julgamento de ação indenizatórias.
A súmula vem consolidar o entendimento de que danos morais e danos estéticos podem ser cumulados, mesmo que derivados de um mesmo fato, tendo em vista que de natureza diferentes.
Pois importante recordar que danos morais, conforme melhor doutrina de Cahali: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p.20)
Enquanto que dano estético, seria “(...) todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado; mas o dano moral conseqüente das lesões à integridade físico-psíquica do ofendido não se exaure nas repercussões do dano estético vinculado à deformidade permanente (.CAHALI, Yussef. Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 244)
É o que afirma a súmula 387 do STJ:
“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Decreto 6.523/2008

Decreto 6.523 de 31 de julho de 2008.
Em consulta realizada ao escritório de advocacia, foi solicitado para que fosse verificado junto ao decreto acima mencionado, se todas as empresas que realizassem atendimento por telefone, se enquandrariam na modalidade SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Verificando o dispositivo, tenho que, o objetivo da legislação é atingir as prestadoras de serviços que são regulados pelo Poder Público Federal, ou seja, os prestadores de serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telecomunicações, de saúde, seguros, bancos, administradoras de cartões de crédito e aviação, excluindo-se as empresas que ofertam e contratam serviços de telefone.
Desta forma, as demais empresas que não são reguladas pelo Poder Público Federal, devem seguir as regulamentações do Código de Defesa do Consumidor, mas não são obrigadas a se ater às determinações do Decreto.

1ª Turma do STF entendeu que aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho

Importantes decisões mobilizaram o STF no dia 18 de agosto de 2008, e que devem ser verificadas frente a grande relevância que o tema trará na atuação dos magistrados de primeiro grau e Tribunais Superiores.
Cumpre verificar primeiro que, como estamos diante de um sistema jurídico nacional que não admite a súmula vinculante, as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário não estão obrigadas a seguir o determinado em decisões do STF. Por outro lado, continuam as decisões do Tribunal Maior do Judiciário Pátrio sendo utilizadas como paradigmas e orientações para os julgamentos de primeiro e segundo grau.
Dois casos julgados na terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal, ou seja, a maioria dos produtos que entram originadas do país vizinho Paraguai no Brasil, geram este crime, que não pode ser confundido com o crime contrabando (entrada no país de produtos proibidos, independentemente de pagamento ou não do tributo):
“Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma, ambos referente a Habeas Corpus:
- no primeiro caso, o acusado estava sendo julgado pela foi preso por entrar com mercadorias oriundas do Paraguai, com valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais) – HC 99594
- no segundo caso, o acusado foi flagrado na posse de 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, o que redundaria no na ausência de recolhimento tributário no importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
O Ministro Ayres Britto, relator dos processor, explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados:
“sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.
A principal justificativa adotada pelo Ministro no julgamento, consiste no fato de que, se a própria administração, grande interessada no crédito, não cobrará o valor do tributo sonegado, porque haveria o Judiciário buscar a penalização exclusivamente penal, sendo esta muito mais gravosa, razão que leva a aplicação do princípio da insignificância.
Do ponto de vista formal, salientou o ministro, a conduta é delituosa, e se encaixa ao tipo penal previsto no artigo 334 do Código Penal. Mas, como se trata de caso em que a própria administração não vai buscar reaver o débito, conforme determina a Lei 10.522/02, não há que se mobilizar o Judiciário nesses casos, concluiu o relator, entendendo que, nos dois HCs, deveria ser aplicado o princípio da insignificância.
Caros estudiosos do direito, cumpre destacar que a decisão leva a duas consequências a serem levantadas:
- Sobre o ponto de vista do réu e da advocacia, temos um grade privilégio, pois uma tese que por muitas vezes foi “batida” pelos advogados que militam nessa área, ganhou status de jurisprudência com os julgamentos originários do STF. Pode-se dizer também, que a decisão, como muitas originadas dos órgãos superiores, desafoga e agrada tais órgãos que podem permitir o julgamento antes mesmo da análise do mérito propriamente dito.
- Sobre o ponto de vista de aplicação e impacto os referidos julgamento s trará para a fiscalização e para o comércio clandestino, difculdades para o primeiro e facilidades para o segundo, pois como revelou o Ministro Marco Aurélio (voto vencido nos julgamentos) “a prática é constante”, e precisa ser inibida. Há interesse da sociedade na persecução, na correção de rumos, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Derradeiramente, temos uma nova tese jurídica, que pode ter como consequências o defogamento do judiciário, das fiscalizações, mas um aumento no fluxo de entrada de produtos sem recolhimento de tributo. Vamos esperar e verificar como se dará sua aplicação.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Lei 12.015 de 07 de Agosto de 2009

A lei 12.015/09 traz inúmeras modificações nos até então reconhecidos como crimes sexuais, havendo como consequência a modificação de alguns dispositivos em sua essência, a inserção de novos tipos penais, bem como o aumento considerável nas penas de alguns destes crimes, principalmente no que diz respeito aos crimes que envolvem menores de idade.
A primeira grande modificação ocorrida pelo texto da nova legislação diz respeito ao crime de estupro, que tradicionalmente em decorrência do contido na redação antiga do art. 213 do CP, revelava que somente a mulher poderia ser vítima de estupro, enquanto que no texto da nova legislação surge a expressão "constranger alguém", trazendo as modalidades de conjunção carnal (só mulher vítima) e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (homem e mulher), permanecendo a pena no estado em que se encontra, o que levou a revogação do art. 214 do Código Penal.
Foram ainda incluídos dois parágrafos no referido dispositivo, elevando a pena caso se tratar de vítima com idade entre 14 anos e 18 anos (pena de reclusão de 08 a 12 anos) e quando resultar morte (pena de reclusão de 12 a 30 anos).
Outra discussão que por muito tempo fio tema de calorosos debates nos Tribunais Pátrios, também foi resolvida pela legislação, que se trata do chamada estupro presumido, em que decorrência da idade, considerava-se praticado o estupro se a pessoa capaz criminalmente mantivesse relação de cunho sexual com menores de 14 anos de idade ou que apresentassem desenvolvimento mental incompleto, o que restou resolvido pelo inovador art. 217 do CP, chamado agora de Estupro de Vulnerável, que prevê, inclusive, pena superior ao estupro, qual seja, de 08 a 15 anos de reclusão. 
Derradeiramente, cumpre destacar que a nova legislação modificou a lei dos crimes hediondos (lei n.° 8.072/90), incluindo os crimes de estupro no rol dos crimes hediondos, tanto o estupro real, como o estupro de vulnerável.
A única discussão que merece ser repensada e ainda não foi verificada até este momento pelos autores de projetos de leis, repisa no sentido de que, tratando-se de direito criminal/penal, não basta simplesmente a modificação da legislação para aumentar as penas dos crimes, pois, depois de muitos estudos voltados para a área, percebeu-se que a pena por si só não inibe a conduta como deveria, havendo engavetamento de presos nos ergástulos públicos, sem que exista uma política social que permita o tratamento da sociedade, caso contrário, continuarão a ocorrer enxurradas de leis, sem conter a chuva de crimes na sua origem.