segunda-feira, 19 de outubro de 2009

ESQUELETO DE DOSIMETRIA DA PENA

CRIME DE XXXXXXXXXXXXXX

PENA: xx ANO – XX ANOS (VERIFICAR NO ARTIGO)

1ª FASE – ART. 59 DO CP (não pode ultrapassar o mínimo e o máximo de pena abstrata)

• CULPABILIDADE – reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, no sentido de qual o grau de censura lembrando que deve ser analisado o crime e não o crime para com a sociedade
• ANTECEDENTES – são todas as condenações transitadas em julgado anteriores ao crime, que não gerem reincidência (condenação anterior a 5 anos antes da prática do novo crime), já que esta será utilizada na 2ª fase.
• CONDUTA SOCIAL – seria o retrato social do apenado, sendo que os processos que o apenado responde, normalmente são utilizados como parâmetros neste circunstância judicial.
• PERSONALIDADE DO AGENTE – trata-se de circunstância que somente pode ser aferida através de laudo por profissional habilitado para tanto.
• MOTIVOS DO CRIME – são os precedentes que levam a ação criminosa, devendo lembrar que alguns motivos são utilizados em outras fases, tanto como circunstância agravante, como próprio elemento do crime como acontece no homicídio
• CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são os chamados elementos acidentais que não fazem parte da estrutura do tipo, como ocorre com a premeditação, lugares escuros....
• CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – trata-se do mal causado pelo crime, que ultrapassa a consequência normal, como o abalo psicológico que o crime gera nas vítimas ou em quem está presenciando.
• COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se da única circunstância que beneficia o réu, tendo em vista que a pena deve ser reduzida quando a vítima colabora para a ocorrência do crime.

VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS, PRESENTES NO ART. 59 DO CP, MENCIONAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PREJUDICARAM OU BENEFICIARAM O RÉU, RAZÃO PELA QUAL AUMENTO SUA PENA BASE, EM xx MESES, FIXANDO A PENA EM DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (DEPENDE DO CRIME)

2ª FASE (não pode ultrapassar o mínimo e o máximo de pena abstrata)

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

VERIFICO A EXISTÊNCIA DE CIRC. AGRAVANTE DA (ART. 61 E 62 DO CP)

• REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO OU TÉRMINO DE PENA INFERIOR A CINCO ANOS DA PRÁTICA DO NOVO CRIME
• COMETER O CRIME POR MOTIVO FÚTIL (DESPROPORCIONAL A CONDUTA E A REAÇÃO) OU TORPE (REPUGNANTE, BAIXO)
• COMETER O CRIME PARA ASSEGURAR OUTRO CRIME OU GARANTIR A IMPUNIDADE
• TRAIÇÃO, EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO OU OUTRO MEIO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA
• EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, TORTURA OU OUTRO MEIO BÁRBARO QUE LEVE AO SOFRIMENTO
• DECORRENTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS
• COM ABUSO DE AUTORIDADE DECORRENTE DE EMPREGO
• CONTRA CRIANÇA (MENOR DE 14 ANOS), MAIOR DE 60 ANOS (COMPLETOS), DOENTE OU MULHER GRÁVIDA (SENDO QUE ESTAS DUAS ÚLTIMAS DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUA SITUAÇÃO PARTICULAR BENEFICIOU A PRÁTICA DO CRIME AO INFRATOR)
• QUANDO A VÍTIMA ESTAVA SOB PROTEÇÃO DE AUTORIDADE (PRESO POR EXEMPLO)
• QUANDO O AGENTE SE APROVEITAR DE CALAMIDADE PÚBLICA
• QUANDO O AGENTE SE EMBRIAGAR PARA A PRÁTICA DE CRIME
• QUANDO O AGENTE LIDERA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
• QUANDO O AGENTE OBRIGA OU INCENTIVA ALGUÉM A COMETER CRIME
• QUANDO O AGENTE OBRIGA OU INCENTIVA ALGUÉM A COMETER CRIME QUE A ELE ESTÁ SUBORDINADO
• QUANDO O AGENTE COMETE O CRIME MERCENÁRIO (PAGA OU RECOMPENSA)

VERIFICO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ARTS. 65 E 66)

• SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO CRIME
• TER O AGENTE 70 ANOS NA ÉPOCA DA CONDENAÇÃO
• NÃO CONHECER A LEI (NÃO É QUALQUER CASO, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO)
• COMETER O CRIME POR RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL
• APÓS O CRIME, TER O AGENTE BUSCADO MINORAR AS SUAS CONSEQUÊNCIAS
• AGENTE QUE COMETE O CRIME SOB COAÇÃO QUE PODERIA RESISTIR
• CONFESSA ESPONTANEAMENTE O CRIME
• COMETE O CRIME INFLUENCIADO POR TUMULTO QUE NÃO PROVOCOU

O AUMENTO DEVERÁ SER MAIOR QUANDO SE TRATAR DE REINCIDÊNCIA, MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE

FIXO A PENA EM xx ANOS E xx MESES

3ª FASE (PODE SER ULTRAPASSADO O MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA ABSTRATA)

• CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA PARTE ESPECIAL (SEMPRE CONSTANTE DO ARTIGO QUANDO EXISTIR)
• CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA PARTE GERAL (ARTS. 69, 70, 71)
• CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DA PARTE ESPECIAL (SEMPRE CONSTANTE DO ARTIGO QUANDO EXISTIR)
• CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DA PARTE GERAL (TENTATIVA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, SEMI IMPUTÁVEL...)

ENCERRA-SE O CÁLCULO FIXANDO O QUANTUM DE PENA CALCULADO.

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