quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Lei Maria da Penha e sua efetividade

Há tempos que venho comentando nas salas em que estou ministrando minhas aulas, quanto à ausência de efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha, e muitos perguntam o porquê isso acontece.
Várias podem ser as explicações, e aqui vamos destacar algumas delas:
- dificuldade de acesso igualitário para as mulheres nos órgãos policiais para que que efetuam as denúncias: como vocês sabem, o nosso sistema legislativo que podemos dizer que é complexo e moderno, esbarra neste emaranhado de leis ofertadas para um Estado que não possui estrutura para executá-las, pois, poucos são os lugares que possuem Delegacias de Polícia especializadas na mulher, ou seja, em que o atendimento é realizado por mulheres (estagiárias, escrivãs, investigadoras, delegadas), o que facilitaria em muito que a mulher se sentisse segura em revelar seus problemas (PS: Não posso deixar de mencionar que nesta Comarca de Chapecó-SC, esta estrutura existe, o que de certa forma torna mas efetiva a operacionalização da lei)
- o fato de estarmos diante de situações que, em sua maioria, são de ação penais públicas condicionadas à representação: neste ponto devemos recordar que, exceto nesta legislação, nas ações penais desta natureza, a representação é feita até mesmo de forma tácita perante a autoridade policial. Já na Lei Maria da Penha, a mulher registra a ocorrência, mas a representação somente se dá em Juízo, ou seja, até a data em que for designada a audiência prévia, a mulher já foi submetida a inúmeras pressões extra processuais que a fazem por vezes renunciar ao direito de representar, fato este que nos leva a terceira causa explicativa
- brinco com os acadêmicos, como já o fiz também em algumas palestras, que a maior culpada pela falta de efetividade da Lei Maria da Penha é a própria vítima, ou seja, A MULHER!!! Obviamente que gera espanto quando menciono isso, mas é que, o fato de ser a representação somente produzida em juízo, dificulta a aplicação da lei, porque na grande maioria dos casos a mulher renuncia ao seus direito de representação. Porém, com anos de experiências nessas situações, verifico que muitas mulheres chegam a vir ao escritório para a contratação de serviços para buscar a liberdade do marido. Mas por que fazem isso? Por certo que fazem isso não porque gostam da situação que se encontram, mas sim pela pressão social que acabam sofrendo, pois chega em casa sem o agressor, que maioria das vezes é o marido e ela acaba sendo "apedrejada" pela família como se fosse ela a culpada pela prisão do marido, o que ocorre principalmente pelos filhos e também muitas vezes porque o marido é o mantenedor do lar e estando ele longe de casa, não tem a vítima como se manter e como manter seus filhos, ou seja, a culpa não é da mulher, estamos sim, diante de um PROBLEMA SOCIAL!!!

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Divórcio - Emenda constitucional 66


Bom caros seguidores, depois de muito tempo sem postar, acho que agora posso retornar e escolhi um assunto que foi tema de uma entrevista junto a TV Record, ou seja, como passou a ser tratado o novo sistema do divórcio em nosso ordenamento jurídico, pós emenda constitucional 66.
Inicialmente cumpre verificar que a emenda constitucional alterou a redação do art. 226 da Constituição Federal em seu parágrafo 6º que possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."  A nova redação do dispositivo é muito mais simples: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Como se pode verificar cada dia que passa, o legislador, impulsionado pela mutação que a sociedade está sofrendo, acaba alterando a legislação de forma que esta acabe por se adaptar às novas realidades, ou seja, que o casamento hoje é uma instituição "falida", ou seja, não deveria ser assim, mas as pessoas hoje deveriam ao pensarem em casamento, pensar como as coisas vão acontecer na hipótese da iminência de uma dissolução, esta que acontece com certa "facilidade" nos tempos atuais.
Esquecendo um pouco este lado "divagador", tem-se que mudança fez com que não fosse mais necessária a realização de uma separação prévia para a obtenção do divórcio. Como mera recordação, anteriormente para que uma pessoa buscasse o divórcio, eram necessárias duas condições serem demonstradas: estar ela separada judicialmente há 1 ano, o que dependeria de uma sentença judicial, em um  processo muitas vezes moroso ou estar separada de fato há 2 anos, quando era promovido divórcio direto.
Da forma prevista na Constituição Federal, não existe lapso temporal a ser observado, nem qualquer outro requisito que impeça que uma pessoa promova o divórcio direto, que por certo, pode em algumas situações (quando o casal não possuir filhos menores) ser promovido até mesmo em Cartório Extrajudicial através de escritura pública.
A pergunta que fica no ar é: A separação deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro?
No meu entendimento não existe impedimento para a sua continuidade, mas a única hipótese que vejo como possível a sua utilização seria no caso do casal ainda nutrir esperança na reconciliação, pois caso  contrário, iria de encontro a celeridade do divórcio.

domingo, 16 de maio de 2010

JÚRI - QUEM TEM VANTAGEM?

Caros blogueiros, semana passada quando estava fazendo mais um dos nossos júris na cidade e Comarca de Chapecó, referente a processos que se encontravam suspensos aguardando cumprimento de mandado de prisão (importante destacar que não era possível a realização de júri sem a presença do réu não encontrado), - cujos quais foram despachados pelo Juiz da Vara Criminal do Júri no sentido de designar o dia para julgamento em razão das alterações legislativas promovidas no ano de 2008, que passou a tornar facultativa a presença da parte no julgamento, sendo que mesmo na sua ausência a sessão se realizaria - e parei para analisar a dinâmica do julgamento.
Primeiro, como a ré não estava presente, nem mesmo haviam testemunhas o júri iniciou diretamente através dos debates, sendo que, como determina a ordem do CPP primeiro com o Ministério Público e posteriormente com a defesa. Neste ponto me perguntei, o que já havia feito em outras oportunidades, será que o Ministério Público não possui privilégios por ser o primeiro a falar para o Júri?
Obviamente que a lógica diria, que quem possui a vantagem seria a defesa pois acaba de falar no júri, na resposta ou na tréplica, mas ao mesmo tempo, quem inicia os debates é o Ministério Público!
Na minha ótica em processos como este que relatei acima, a vantagem em iniciar os debates para o sucesso do júri é gritante, tendo em vista que os jurados se tratam de pessoas leigas e que não tem conhecimento do processo, passando a saber o que está acontecendo tão somente no momento dos debates. Desta forma, quando o Ministério Público passa a expor a sua tese e contar como os fatos ocorreram na sua visão de interpretar o processo, os jurados criam a sua primeira convicção, o que torna muito difícil modificar a visão dos jurados por parte da defesa, que tem que reconstruir os fatos e muitas vezes por se tornar repetitiva acaba sofrendo inclusive a resistência dos jurados.
Por outro lado, quando o réu se encontra presente no julgamento e é interrogado, a primeira versão dos fatos parte dele, sendo que a defesa ainda possui a "vantagem" de encerrar o julgamento, defendendo e complementando os fatos que foram trazidos pelo réu.
E daí meus queridos? De quem é a vantagem?

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

ESQUELETO DE DOSIMETRIA DA PENA

CRIME DE XXXXXXXXXXXXXX

PENA: xx ANO – XX ANOS (VERIFICAR NO ARTIGO)

1ª FASE – ART. 59 DO CP (não pode ultrapassar o mínimo e o máximo de pena abstrata)

• CULPABILIDADE – reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, no sentido de qual o grau de censura lembrando que deve ser analisado o crime e não o crime para com a sociedade
• ANTECEDENTES – são todas as condenações transitadas em julgado anteriores ao crime, que não gerem reincidência (condenação anterior a 5 anos antes da prática do novo crime), já que esta será utilizada na 2ª fase.
• CONDUTA SOCIAL – seria o retrato social do apenado, sendo que os processos que o apenado responde, normalmente são utilizados como parâmetros neste circunstância judicial.
• PERSONALIDADE DO AGENTE – trata-se de circunstância que somente pode ser aferida através de laudo por profissional habilitado para tanto.
• MOTIVOS DO CRIME – são os precedentes que levam a ação criminosa, devendo lembrar que alguns motivos são utilizados em outras fases, tanto como circunstância agravante, como próprio elemento do crime como acontece no homicídio
• CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são os chamados elementos acidentais que não fazem parte da estrutura do tipo, como ocorre com a premeditação, lugares escuros....
• CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – trata-se do mal causado pelo crime, que ultrapassa a consequência normal, como o abalo psicológico que o crime gera nas vítimas ou em quem está presenciando.
• COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se da única circunstância que beneficia o réu, tendo em vista que a pena deve ser reduzida quando a vítima colabora para a ocorrência do crime.

VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS, PRESENTES NO ART. 59 DO CP, MENCIONAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PREJUDICARAM OU BENEFICIARAM O RÉU, RAZÃO PELA QUAL AUMENTO SUA PENA BASE, EM xx MESES, FIXANDO A PENA EM DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (DEPENDE DO CRIME)

2ª FASE (não pode ultrapassar o mínimo e o máximo de pena abstrata)

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

VERIFICO A EXISTÊNCIA DE CIRC. AGRAVANTE DA (ART. 61 E 62 DO CP)

• REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO OU TÉRMINO DE PENA INFERIOR A CINCO ANOS DA PRÁTICA DO NOVO CRIME
• COMETER O CRIME POR MOTIVO FÚTIL (DESPROPORCIONAL A CONDUTA E A REAÇÃO) OU TORPE (REPUGNANTE, BAIXO)
• COMETER O CRIME PARA ASSEGURAR OUTRO CRIME OU GARANTIR A IMPUNIDADE
• TRAIÇÃO, EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO OU OUTRO MEIO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA
• EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, TORTURA OU OUTRO MEIO BÁRBARO QUE LEVE AO SOFRIMENTO
• DECORRENTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS
• COM ABUSO DE AUTORIDADE DECORRENTE DE EMPREGO
• CONTRA CRIANÇA (MENOR DE 14 ANOS), MAIOR DE 60 ANOS (COMPLETOS), DOENTE OU MULHER GRÁVIDA (SENDO QUE ESTAS DUAS ÚLTIMAS DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUA SITUAÇÃO PARTICULAR BENEFICIOU A PRÁTICA DO CRIME AO INFRATOR)
• QUANDO A VÍTIMA ESTAVA SOB PROTEÇÃO DE AUTORIDADE (PRESO POR EXEMPLO)
• QUANDO O AGENTE SE APROVEITAR DE CALAMIDADE PÚBLICA
• QUANDO O AGENTE SE EMBRIAGAR PARA A PRÁTICA DE CRIME
• QUANDO O AGENTE LIDERA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
• QUANDO O AGENTE OBRIGA OU INCENTIVA ALGUÉM A COMETER CRIME
• QUANDO O AGENTE OBRIGA OU INCENTIVA ALGUÉM A COMETER CRIME QUE A ELE ESTÁ SUBORDINADO
• QUANDO O AGENTE COMETE O CRIME MERCENÁRIO (PAGA OU RECOMPENSA)

VERIFICO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ARTS. 65 E 66)

• SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO CRIME
• TER O AGENTE 70 ANOS NA ÉPOCA DA CONDENAÇÃO
• NÃO CONHECER A LEI (NÃO É QUALQUER CASO, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO)
• COMETER O CRIME POR RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL
• APÓS O CRIME, TER O AGENTE BUSCADO MINORAR AS SUAS CONSEQUÊNCIAS
• AGENTE QUE COMETE O CRIME SOB COAÇÃO QUE PODERIA RESISTIR
• CONFESSA ESPONTANEAMENTE O CRIME
• COMETE O CRIME INFLUENCIADO POR TUMULTO QUE NÃO PROVOCOU

O AUMENTO DEVERÁ SER MAIOR QUANDO SE TRATAR DE REINCIDÊNCIA, MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE

FIXO A PENA EM xx ANOS E xx MESES

3ª FASE (PODE SER ULTRAPASSADO O MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA ABSTRATA)

• CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA PARTE ESPECIAL (SEMPRE CONSTANTE DO ARTIGO QUANDO EXISTIR)
• CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA PARTE GERAL (ARTS. 69, 70, 71)
• CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DA PARTE ESPECIAL (SEMPRE CONSTANTE DO ARTIGO QUANDO EXISTIR)
• CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DA PARTE GERAL (TENTATIVA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, SEMI IMPUTÁVEL...)

ENCERRA-SE O CÁLCULO FIXANDO O QUANTUM DE PENA CALCULADO.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

AUXÍLIOS E APOSENTADORIA

CAROS BLOGUEIROS, ESTAMOS FAZENDO NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REVISÕES DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA.
CASO CONHECEREM ALGUÉM QUE DESEJA FAZER TAIS REVISÕES, PODEM ENCAMINHAR NO ESCRITÓRIO NA AVENIDA NEREU RAMOS, 116-E, SALA 23, ED. VERONA, CENTRO, CHAPECÓ (SC) - 3331.2064

terça-feira, 22 de setembro de 2009

EXERCÍCIOS PENAL - DÚVIDAS? COMENTEM!

01. Gargamel, conhecido delinquente da cidade de Chapecó, face condenação por inúmeros crimes quando ainda era menor pela Vara da Infância e Juventude, face prática de latrocínio e homicídio qualificado contra seus pais. Ao completar 18 anos de idade, acabou preso em flagrante por tentativa de furto qualificado, que havia praticado para comemorar a sua maioridade. Assim, analise e responda qual o regime de penas a ser aplicado para o condenado, bem como se é possível a substituição de penas, sendo que na possibilidade, diga como ela se aplicará e quais as penas restritivas de direitos a ser aplicadas. Cumpre ressaltar que o apenado foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.


Como se trata de réu que cometeu seu primeiro ilícito após atingir a maioridade penal, ou seja, os fatos que aconteceram quando ele era menor não podem ser considerados para a esfera penal. Assim, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, deve a sua pena ser aplicada para cumprimento em regime aberto , em conformidade com o art. 33, vez que se trata de pena inferior a quatro anos, bem como deve ter a sua pena privativa de liberdade, substituída por duas penas restritivas de direitos, vez que presentes os requisitos autorizadores constantes no art. 44 do Código Penal, sendo uma de prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por cada dia de condenação, podendo ser cumprida em período não inferior a 08 meses e uma pena de prestação pecuniária a ser destinada a entidade assistencial.

02. Smurfete e Papai Smurfe, dupla reincidente em crime doloso, ele por prática de crime de furto, ela por crime de receptação, foram presos em flagrante delito por crime de furto a um banco, ocorrido na calada da noite. Cumpre destacar que eles possuem filhos, dos quais um possui apenas 02 meses de idade e está sendo amamentado pela mãe. Desta forma, diga qual o regime de penas a ser aplicada aos deliquentes, bem como, se é possível a substituição de penas e como se dará a aplicação desse benefício em resposta afirmativa.

Primeiro fato a ser verificado, é de que ambos os apenados possuem antecedentes e podem ser considerados reincidentes em crimes dolosos. Assim, como se trata da primeira reincidência, devem os apenados cumprir suas penas em regime semi-aberto, em conformidade com o art. 33, §2° e art. 33, §3° c/c art. 59 do Código Penal. Quanto á substituição, como o apenado é reincidente no mesmo crime a lei veda qualquer benesse de substituição, enquanto que ela, apesar de reincidente, sua reincidência não se originou no mesmo crime, o que permite ao Juiz analisar se, mesmo reincidente, ela é digna por alguma circunstância a receber o benefício da substituição de penas, o que acontece nesse caso, tendo em vista que a ré está amamentando, devendo sua pena privativa de liberdade, ser substituída por duas penas restritivas de direitos.

03. Zé Colméia, após reiteradas práticas criminosas, recebeu as seguintes condenações:

a) uma condenação por crime de roubo qualificado, a uma pena de 07 anos de reclusão.

b) uma condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo, a uma pena de 03 anos de reclusão

c) uma condenação por crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, a uma pena de 11 anos de reclusão.

Considerando que todas as penas devem ser resgatadas em regime inicialmente fechado, bem como sabendo que ele foi preso em flagrante delito em 10.07.2008, solto por habeas corpus em 01.02.2009e preso novamente para iniciar o resgate de sua reprimenda em 15.08.2009, responda:

a.1.) Quanto o apenado precisa cumprir em cada regime para a sua progressão

b.1.) Qual a data em que ele poderá usufruir destes benefícios.

O primeiro passo é verificar quais os tipos de crimes que o apenado recebeu condenação, ou seja, se estamos diante de crimes comuns ou crimes hediondos, para tanto devendo ser consultada a lei n.° 8.072/90, onde se verifica que somente o crime de homicídio qualificado está presente (não importa se o crime é consumado ou tentado).

Desta forma, para a progressão devemos utilizar o percentual de 1/6 para os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo e 2/5 para o crime de tentativa de homicídio qualificado.

Assim, são: 10 anos de crimes comuns e 11 anos de crimes hediondos.

1/6 de 10 anos:

1/6 de 06 anos = 01 ano + 1/6 de 48 meses (04 anos) = 08 meses

1/6 de 10 anos = 01 ano e 08 meses (ok)

2/5 de 11 anos:

2/5 de 10 anos = 04 anos + 2/5 de 10 meses + 2/5 de 02 meses

2/5 de 10 anos = 04 anos + 2/5 de 10 meses + 2/5 de 60 dias

2/5 de 10 anos = 04 anos + 04 meses + 24 dias

2/5 de 10 anos = 04 anos, 04 meses e 24 dias (ok).

Desta forma, para progredir para o regime semi-aberto, deve o apenado cumprir 1/6 das penas de crimes comuns (01 ano e 08 meses) mais 2/5 das penas do crime hediondo (04 anos, 04 meses e 24 dias), o que totaliza 06 anos e 24 dias.

Verificando-se que o apenado ficou preso antes de dar início ao cumprimento de sua pena, possui ele 06 meses e 21 dias de detração a serem computados como pena cumprida, assim a partir de 15.08.2009 (data de sua última prisão), deve ele cumprir ainda 05 anos, 06 meses e 03 dias, alcançando o benefício em 18.02.2015.

Para uma segunda progressão temos que diminuir o período já cumprido para calcular o que resta de pena a cumprir e extrair as frações, ou seja:

Crimes comuns: 10 anos – 01 ano e 08 meses = 08 anos e 04 meses

Crime hediondo: 11 anos – 04 anos, 04 meses e 24 dias = 06 anos, 08 meses e 06 dias

Do restante da pena, devemos extrair os percentuais de cada uma:

1/6 de 08 anos e 04 meses

1/6 de 06 anos + 1/6 de 24 meses + 1/6 de 120 dias

1 ano, 04 meses e 20 dias

2/5 de 06 anos, 08 meses e 06 dias

2/5 de 05 anos + 2/5 de 20 meses e 2/5 de 05 dias (vamos desconsiderar um dia da sobra, pois beneficia o réu)

02 anos, 08 meses e 02 dias

Desta forma, para progredir para o regime aberto, deve o apenado cumprir 1/6 do restante das penas de crimes comuns (01 ano, 04 meses e 20 dias) mais 2/5 do restante da pena do crime hediondo (02 anos, 08 meses e 02 dias), o que totaliza 04 anos e 22 dias, a partir de 18.02.2015, quando se chegará a data de 10.03.2019.

04. Responda fundamentadamente:

a) Pode um apenado que seja multi reincidente progredir de regime?

A reincidência não pode impedir a progressão que é de direito de todos os apenados, modificando somente o prazo no importe que se modifica o tipo de crime.

b) A reincidência impede a substituição de penas?

Regra geral, o apenado reincidente não pode ter sua pena substituída, exceção feita se o Juiz entender que a substituição é plausível (caráter subjetivo) e se o apenado não for reincidente pela prática de mesmo crime.

c) Pode a pena de multa ser substituída por pena de prestação de serviços à comunidade?

Não pode haver substituição de pena de multam, tendo em vista que a pena de multa é principal, e a substituição somente diz respeito às penas privativas de liberdade.

d) Réu primário, condenado a uma pena de 02 anos de reclusão, pode cumprir pena inicialmente em regime fechado?

Se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem desfavoráveis, havendo fundamentação por parte do magistrado nada impede, na conformidade com o art. 33, §3°, do Código Penal.

e) Quais os requisitos para a concessão da saída temporária?

Deve o apenado estar cumprindo pena em regime semi-aberto, ter cumprido mais de 1/6 da pena se primário e mais de ¼ da pena se reincidente, além de apresentar comportamento adequado no resgate da reprimenda corporal.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

SÚMULA 387 DO STJ

STJ edita nova súmula que vem confirmar uma tendência que os Tribunais pátrios já seguiam, quando do julgamento de ação indenizatórias.
A súmula vem consolidar o entendimento de que danos morais e danos estéticos podem ser cumulados, mesmo que derivados de um mesmo fato, tendo em vista que de natureza diferentes.
Pois importante recordar que danos morais, conforme melhor doutrina de Cahali: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p.20)
Enquanto que dano estético, seria “(...) todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado; mas o dano moral conseqüente das lesões à integridade físico-psíquica do ofendido não se exaure nas repercussões do dano estético vinculado à deformidade permanente (.CAHALI, Yussef. Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 244)
É o que afirma a súmula 387 do STJ:
“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)