terça-feira, 22 de setembro de 2009

EXERCÍCIOS PENAL - DÚVIDAS? COMENTEM!

01. Gargamel, conhecido delinquente da cidade de Chapecó, face condenação por inúmeros crimes quando ainda era menor pela Vara da Infância e Juventude, face prática de latrocínio e homicídio qualificado contra seus pais. Ao completar 18 anos de idade, acabou preso em flagrante por tentativa de furto qualificado, que havia praticado para comemorar a sua maioridade. Assim, analise e responda qual o regime de penas a ser aplicado para o condenado, bem como se é possível a substituição de penas, sendo que na possibilidade, diga como ela se aplicará e quais as penas restritivas de direitos a ser aplicadas. Cumpre ressaltar que o apenado foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.


Como se trata de réu que cometeu seu primeiro ilícito após atingir a maioridade penal, ou seja, os fatos que aconteceram quando ele era menor não podem ser considerados para a esfera penal. Assim, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, deve a sua pena ser aplicada para cumprimento em regime aberto , em conformidade com o art. 33, vez que se trata de pena inferior a quatro anos, bem como deve ter a sua pena privativa de liberdade, substituída por duas penas restritivas de direitos, vez que presentes os requisitos autorizadores constantes no art. 44 do Código Penal, sendo uma de prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por cada dia de condenação, podendo ser cumprida em período não inferior a 08 meses e uma pena de prestação pecuniária a ser destinada a entidade assistencial.

02. Smurfete e Papai Smurfe, dupla reincidente em crime doloso, ele por prática de crime de furto, ela por crime de receptação, foram presos em flagrante delito por crime de furto a um banco, ocorrido na calada da noite. Cumpre destacar que eles possuem filhos, dos quais um possui apenas 02 meses de idade e está sendo amamentado pela mãe. Desta forma, diga qual o regime de penas a ser aplicada aos deliquentes, bem como, se é possível a substituição de penas e como se dará a aplicação desse benefício em resposta afirmativa.

Primeiro fato a ser verificado, é de que ambos os apenados possuem antecedentes e podem ser considerados reincidentes em crimes dolosos. Assim, como se trata da primeira reincidência, devem os apenados cumprir suas penas em regime semi-aberto, em conformidade com o art. 33, §2° e art. 33, §3° c/c art. 59 do Código Penal. Quanto á substituição, como o apenado é reincidente no mesmo crime a lei veda qualquer benesse de substituição, enquanto que ela, apesar de reincidente, sua reincidência não se originou no mesmo crime, o que permite ao Juiz analisar se, mesmo reincidente, ela é digna por alguma circunstância a receber o benefício da substituição de penas, o que acontece nesse caso, tendo em vista que a ré está amamentando, devendo sua pena privativa de liberdade, ser substituída por duas penas restritivas de direitos.

03. Zé Colméia, após reiteradas práticas criminosas, recebeu as seguintes condenações:

a) uma condenação por crime de roubo qualificado, a uma pena de 07 anos de reclusão.

b) uma condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo, a uma pena de 03 anos de reclusão

c) uma condenação por crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, a uma pena de 11 anos de reclusão.

Considerando que todas as penas devem ser resgatadas em regime inicialmente fechado, bem como sabendo que ele foi preso em flagrante delito em 10.07.2008, solto por habeas corpus em 01.02.2009e preso novamente para iniciar o resgate de sua reprimenda em 15.08.2009, responda:

a.1.) Quanto o apenado precisa cumprir em cada regime para a sua progressão

b.1.) Qual a data em que ele poderá usufruir destes benefícios.

O primeiro passo é verificar quais os tipos de crimes que o apenado recebeu condenação, ou seja, se estamos diante de crimes comuns ou crimes hediondos, para tanto devendo ser consultada a lei n.° 8.072/90, onde se verifica que somente o crime de homicídio qualificado está presente (não importa se o crime é consumado ou tentado).

Desta forma, para a progressão devemos utilizar o percentual de 1/6 para os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo e 2/5 para o crime de tentativa de homicídio qualificado.

Assim, são: 10 anos de crimes comuns e 11 anos de crimes hediondos.

1/6 de 10 anos:

1/6 de 06 anos = 01 ano + 1/6 de 48 meses (04 anos) = 08 meses

1/6 de 10 anos = 01 ano e 08 meses (ok)

2/5 de 11 anos:

2/5 de 10 anos = 04 anos + 2/5 de 10 meses + 2/5 de 02 meses

2/5 de 10 anos = 04 anos + 2/5 de 10 meses + 2/5 de 60 dias

2/5 de 10 anos = 04 anos + 04 meses + 24 dias

2/5 de 10 anos = 04 anos, 04 meses e 24 dias (ok).

Desta forma, para progredir para o regime semi-aberto, deve o apenado cumprir 1/6 das penas de crimes comuns (01 ano e 08 meses) mais 2/5 das penas do crime hediondo (04 anos, 04 meses e 24 dias), o que totaliza 06 anos e 24 dias.

Verificando-se que o apenado ficou preso antes de dar início ao cumprimento de sua pena, possui ele 06 meses e 21 dias de detração a serem computados como pena cumprida, assim a partir de 15.08.2009 (data de sua última prisão), deve ele cumprir ainda 05 anos, 06 meses e 03 dias, alcançando o benefício em 18.02.2015.

Para uma segunda progressão temos que diminuir o período já cumprido para calcular o que resta de pena a cumprir e extrair as frações, ou seja:

Crimes comuns: 10 anos – 01 ano e 08 meses = 08 anos e 04 meses

Crime hediondo: 11 anos – 04 anos, 04 meses e 24 dias = 06 anos, 08 meses e 06 dias

Do restante da pena, devemos extrair os percentuais de cada uma:

1/6 de 08 anos e 04 meses

1/6 de 06 anos + 1/6 de 24 meses + 1/6 de 120 dias

1 ano, 04 meses e 20 dias

2/5 de 06 anos, 08 meses e 06 dias

2/5 de 05 anos + 2/5 de 20 meses e 2/5 de 05 dias (vamos desconsiderar um dia da sobra, pois beneficia o réu)

02 anos, 08 meses e 02 dias

Desta forma, para progredir para o regime aberto, deve o apenado cumprir 1/6 do restante das penas de crimes comuns (01 ano, 04 meses e 20 dias) mais 2/5 do restante da pena do crime hediondo (02 anos, 08 meses e 02 dias), o que totaliza 04 anos e 22 dias, a partir de 18.02.2015, quando se chegará a data de 10.03.2019.

04. Responda fundamentadamente:

a) Pode um apenado que seja multi reincidente progredir de regime?

A reincidência não pode impedir a progressão que é de direito de todos os apenados, modificando somente o prazo no importe que se modifica o tipo de crime.

b) A reincidência impede a substituição de penas?

Regra geral, o apenado reincidente não pode ter sua pena substituída, exceção feita se o Juiz entender que a substituição é plausível (caráter subjetivo) e se o apenado não for reincidente pela prática de mesmo crime.

c) Pode a pena de multa ser substituída por pena de prestação de serviços à comunidade?

Não pode haver substituição de pena de multam, tendo em vista que a pena de multa é principal, e a substituição somente diz respeito às penas privativas de liberdade.

d) Réu primário, condenado a uma pena de 02 anos de reclusão, pode cumprir pena inicialmente em regime fechado?

Se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem desfavoráveis, havendo fundamentação por parte do magistrado nada impede, na conformidade com o art. 33, §3°, do Código Penal.

e) Quais os requisitos para a concessão da saída temporária?

Deve o apenado estar cumprindo pena em regime semi-aberto, ter cumprido mais de 1/6 da pena se primário e mais de ¼ da pena se reincidente, além de apresentar comportamento adequado no resgate da reprimenda corporal.

3 comentários:

  1. Professor Arthur, poderias por favor citar um exemplo prático de um crime em que estejam presentes todas as circunstâncias: as circunstâncias judiciais do Art. 59; circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena, na aplicação da Dosemetria, esclarecendo porque estão sendo utilizadas em tal fase?
    Obrigado.

    Nédio Luiz Conci

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  2. Caro Nédio e demais que tomam pr base a análise deste exemplo, quando trabalho esta disciplina em sala, busco ofertar para os acadêmicos a oportunidade de analisar cada uma das espécies de circunstâncias judiciais, agravantesm, atenuantes, causa especial de aumento e redução de pena, não sendo necessário que todas existam, o que, inclusive, dificilmente acontecerá, bastando a análise de todas, razão pela qual listei todas elas.

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