quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Lei Maria da Penha e sua efetividade

Há tempos que venho comentando nas salas em que estou ministrando minhas aulas, quanto à ausência de efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha, e muitos perguntam o porquê isso acontece.
Várias podem ser as explicações, e aqui vamos destacar algumas delas:
- dificuldade de acesso igualitário para as mulheres nos órgãos policiais para que que efetuam as denúncias: como vocês sabem, o nosso sistema legislativo que podemos dizer que é complexo e moderno, esbarra neste emaranhado de leis ofertadas para um Estado que não possui estrutura para executá-las, pois, poucos são os lugares que possuem Delegacias de Polícia especializadas na mulher, ou seja, em que o atendimento é realizado por mulheres (estagiárias, escrivãs, investigadoras, delegadas), o que facilitaria em muito que a mulher se sentisse segura em revelar seus problemas (PS: Não posso deixar de mencionar que nesta Comarca de Chapecó-SC, esta estrutura existe, o que de certa forma torna mas efetiva a operacionalização da lei)
- o fato de estarmos diante de situações que, em sua maioria, são de ação penais públicas condicionadas à representação: neste ponto devemos recordar que, exceto nesta legislação, nas ações penais desta natureza, a representação é feita até mesmo de forma tácita perante a autoridade policial. Já na Lei Maria da Penha, a mulher registra a ocorrência, mas a representação somente se dá em Juízo, ou seja, até a data em que for designada a audiência prévia, a mulher já foi submetida a inúmeras pressões extra processuais que a fazem por vezes renunciar ao direito de representar, fato este que nos leva a terceira causa explicativa
- brinco com os acadêmicos, como já o fiz também em algumas palestras, que a maior culpada pela falta de efetividade da Lei Maria da Penha é a própria vítima, ou seja, A MULHER!!! Obviamente que gera espanto quando menciono isso, mas é que, o fato de ser a representação somente produzida em juízo, dificulta a aplicação da lei, porque na grande maioria dos casos a mulher renuncia ao seus direito de representação. Porém, com anos de experiências nessas situações, verifico que muitas mulheres chegam a vir ao escritório para a contratação de serviços para buscar a liberdade do marido. Mas por que fazem isso? Por certo que fazem isso não porque gostam da situação que se encontram, mas sim pela pressão social que acabam sofrendo, pois chega em casa sem o agressor, que maioria das vezes é o marido e ela acaba sendo "apedrejada" pela família como se fosse ela a culpada pela prisão do marido, o que ocorre principalmente pelos filhos e também muitas vezes porque o marido é o mantenedor do lar e estando ele longe de casa, não tem a vítima como se manter e como manter seus filhos, ou seja, a culpa não é da mulher, estamos sim, diante de um PROBLEMA SOCIAL!!!

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Divórcio - Emenda constitucional 66


Bom caros seguidores, depois de muito tempo sem postar, acho que agora posso retornar e escolhi um assunto que foi tema de uma entrevista junto a TV Record, ou seja, como passou a ser tratado o novo sistema do divórcio em nosso ordenamento jurídico, pós emenda constitucional 66.
Inicialmente cumpre verificar que a emenda constitucional alterou a redação do art. 226 da Constituição Federal em seu parágrafo 6º que possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."  A nova redação do dispositivo é muito mais simples: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Como se pode verificar cada dia que passa, o legislador, impulsionado pela mutação que a sociedade está sofrendo, acaba alterando a legislação de forma que esta acabe por se adaptar às novas realidades, ou seja, que o casamento hoje é uma instituição "falida", ou seja, não deveria ser assim, mas as pessoas hoje deveriam ao pensarem em casamento, pensar como as coisas vão acontecer na hipótese da iminência de uma dissolução, esta que acontece com certa "facilidade" nos tempos atuais.
Esquecendo um pouco este lado "divagador", tem-se que mudança fez com que não fosse mais necessária a realização de uma separação prévia para a obtenção do divórcio. Como mera recordação, anteriormente para que uma pessoa buscasse o divórcio, eram necessárias duas condições serem demonstradas: estar ela separada judicialmente há 1 ano, o que dependeria de uma sentença judicial, em um  processo muitas vezes moroso ou estar separada de fato há 2 anos, quando era promovido divórcio direto.
Da forma prevista na Constituição Federal, não existe lapso temporal a ser observado, nem qualquer outro requisito que impeça que uma pessoa promova o divórcio direto, que por certo, pode em algumas situações (quando o casal não possuir filhos menores) ser promovido até mesmo em Cartório Extrajudicial através de escritura pública.
A pergunta que fica no ar é: A separação deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro?
No meu entendimento não existe impedimento para a sua continuidade, mas a única hipótese que vejo como possível a sua utilização seria no caso do casal ainda nutrir esperança na reconciliação, pois caso  contrário, iria de encontro a celeridade do divórcio.