segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Divórcio - Emenda constitucional 66


Bom caros seguidores, depois de muito tempo sem postar, acho que agora posso retornar e escolhi um assunto que foi tema de uma entrevista junto a TV Record, ou seja, como passou a ser tratado o novo sistema do divórcio em nosso ordenamento jurídico, pós emenda constitucional 66.
Inicialmente cumpre verificar que a emenda constitucional alterou a redação do art. 226 da Constituição Federal em seu parágrafo 6º que possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."  A nova redação do dispositivo é muito mais simples: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Como se pode verificar cada dia que passa, o legislador, impulsionado pela mutação que a sociedade está sofrendo, acaba alterando a legislação de forma que esta acabe por se adaptar às novas realidades, ou seja, que o casamento hoje é uma instituição "falida", ou seja, não deveria ser assim, mas as pessoas hoje deveriam ao pensarem em casamento, pensar como as coisas vão acontecer na hipótese da iminência de uma dissolução, esta que acontece com certa "facilidade" nos tempos atuais.
Esquecendo um pouco este lado "divagador", tem-se que mudança fez com que não fosse mais necessária a realização de uma separação prévia para a obtenção do divórcio. Como mera recordação, anteriormente para que uma pessoa buscasse o divórcio, eram necessárias duas condições serem demonstradas: estar ela separada judicialmente há 1 ano, o que dependeria de uma sentença judicial, em um  processo muitas vezes moroso ou estar separada de fato há 2 anos, quando era promovido divórcio direto.
Da forma prevista na Constituição Federal, não existe lapso temporal a ser observado, nem qualquer outro requisito que impeça que uma pessoa promova o divórcio direto, que por certo, pode em algumas situações (quando o casal não possuir filhos menores) ser promovido até mesmo em Cartório Extrajudicial através de escritura pública.
A pergunta que fica no ar é: A separação deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro?
No meu entendimento não existe impedimento para a sua continuidade, mas a única hipótese que vejo como possível a sua utilização seria no caso do casal ainda nutrir esperança na reconciliação, pois caso  contrário, iria de encontro a celeridade do divórcio.

Um comentário:

  1. Disse no meu Blog e repito:

    Não vejo nada de negativo no divórcio imediato.

    A família indiscutivelmente é o alicerce da sociedade.

    Poderia afirmar e apontar diversas razões acerca da importância de uma família BEM ESTRUTURADA.

    Todavia, isso não significa que ela deva existir /permanecer por mera ideologia.

    Se casamento acabou, não vai ser a dificuldade processual que vai reverter a situação. Aliás, se o casamento acabou ele simplesmente a-c-a-b-o-u, independentemente do processo judicial.

    A promulgação do divórcio imediato não significa uma banalização do casamento, como muitos tentam colocar.

    Trata unicamente da alteração processual em relação a um direito que todos têm. Direito de querer buscar uma estabilidade /sucesso num novo casamento, ou não.

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