quinta-feira, 3 de setembro de 2009

1ª Turma do STF entendeu que aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho

Importantes decisões mobilizaram o STF no dia 18 de agosto de 2008, e que devem ser verificadas frente a grande relevância que o tema trará na atuação dos magistrados de primeiro grau e Tribunais Superiores.
Cumpre verificar primeiro que, como estamos diante de um sistema jurídico nacional que não admite a súmula vinculante, as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário não estão obrigadas a seguir o determinado em decisões do STF. Por outro lado, continuam as decisões do Tribunal Maior do Judiciário Pátrio sendo utilizadas como paradigmas e orientações para os julgamentos de primeiro e segundo grau.
Dois casos julgados na terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal, ou seja, a maioria dos produtos que entram originadas do país vizinho Paraguai no Brasil, geram este crime, que não pode ser confundido com o crime contrabando (entrada no país de produtos proibidos, independentemente de pagamento ou não do tributo):
“Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma, ambos referente a Habeas Corpus:
- no primeiro caso, o acusado estava sendo julgado pela foi preso por entrar com mercadorias oriundas do Paraguai, com valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais) – HC 99594
- no segundo caso, o acusado foi flagrado na posse de 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, o que redundaria no na ausência de recolhimento tributário no importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
O Ministro Ayres Britto, relator dos processor, explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados:
“sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.
A principal justificativa adotada pelo Ministro no julgamento, consiste no fato de que, se a própria administração, grande interessada no crédito, não cobrará o valor do tributo sonegado, porque haveria o Judiciário buscar a penalização exclusivamente penal, sendo esta muito mais gravosa, razão que leva a aplicação do princípio da insignificância.
Do ponto de vista formal, salientou o ministro, a conduta é delituosa, e se encaixa ao tipo penal previsto no artigo 334 do Código Penal. Mas, como se trata de caso em que a própria administração não vai buscar reaver o débito, conforme determina a Lei 10.522/02, não há que se mobilizar o Judiciário nesses casos, concluiu o relator, entendendo que, nos dois HCs, deveria ser aplicado o princípio da insignificância.
Caros estudiosos do direito, cumpre destacar que a decisão leva a duas consequências a serem levantadas:
- Sobre o ponto de vista do réu e da advocacia, temos um grade privilégio, pois uma tese que por muitas vezes foi “batida” pelos advogados que militam nessa área, ganhou status de jurisprudência com os julgamentos originários do STF. Pode-se dizer também, que a decisão, como muitas originadas dos órgãos superiores, desafoga e agrada tais órgãos que podem permitir o julgamento antes mesmo da análise do mérito propriamente dito.
- Sobre o ponto de vista de aplicação e impacto os referidos julgamento s trará para a fiscalização e para o comércio clandestino, difculdades para o primeiro e facilidades para o segundo, pois como revelou o Ministro Marco Aurélio (voto vencido nos julgamentos) “a prática é constante”, e precisa ser inibida. Há interesse da sociedade na persecução, na correção de rumos, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Derradeiramente, temos uma nova tese jurídica, que pode ter como consequências o defogamento do judiciário, das fiscalizações, mas um aumento no fluxo de entrada de produtos sem recolhimento de tributo. Vamos esperar e verificar como se dará sua aplicação.

Um comentário:

  1. Bom ver que a Corte Suprema dessa nação respeita um princípio tão justo, especialmente em questões tão recorrentes.

    Ótimo blog, professor.

    Ana Cristina.

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