terça-feira, 1 de setembro de 2009

Lei 12.015 de 07 de Agosto de 2009

A lei 12.015/09 traz inúmeras modificações nos até então reconhecidos como crimes sexuais, havendo como consequência a modificação de alguns dispositivos em sua essência, a inserção de novos tipos penais, bem como o aumento considerável nas penas de alguns destes crimes, principalmente no que diz respeito aos crimes que envolvem menores de idade.
A primeira grande modificação ocorrida pelo texto da nova legislação diz respeito ao crime de estupro, que tradicionalmente em decorrência do contido na redação antiga do art. 213 do CP, revelava que somente a mulher poderia ser vítima de estupro, enquanto que no texto da nova legislação surge a expressão "constranger alguém", trazendo as modalidades de conjunção carnal (só mulher vítima) e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (homem e mulher), permanecendo a pena no estado em que se encontra, o que levou a revogação do art. 214 do Código Penal.
Foram ainda incluídos dois parágrafos no referido dispositivo, elevando a pena caso se tratar de vítima com idade entre 14 anos e 18 anos (pena de reclusão de 08 a 12 anos) e quando resultar morte (pena de reclusão de 12 a 30 anos).
Outra discussão que por muito tempo fio tema de calorosos debates nos Tribunais Pátrios, também foi resolvida pela legislação, que se trata do chamada estupro presumido, em que decorrência da idade, considerava-se praticado o estupro se a pessoa capaz criminalmente mantivesse relação de cunho sexual com menores de 14 anos de idade ou que apresentassem desenvolvimento mental incompleto, o que restou resolvido pelo inovador art. 217 do CP, chamado agora de Estupro de Vulnerável, que prevê, inclusive, pena superior ao estupro, qual seja, de 08 a 15 anos de reclusão. 
Derradeiramente, cumpre destacar que a nova legislação modificou a lei dos crimes hediondos (lei n.° 8.072/90), incluindo os crimes de estupro no rol dos crimes hediondos, tanto o estupro real, como o estupro de vulnerável.
A única discussão que merece ser repensada e ainda não foi verificada até este momento pelos autores de projetos de leis, repisa no sentido de que, tratando-se de direito criminal/penal, não basta simplesmente a modificação da legislação para aumentar as penas dos crimes, pois, depois de muitos estudos voltados para a área, percebeu-se que a pena por si só não inibe a conduta como deveria, havendo engavetamento de presos nos ergástulos públicos, sem que exista uma política social que permita o tratamento da sociedade, caso contrário, continuarão a ocorrer enxurradas de leis, sem conter a chuva de crimes na sua origem.

4 comentários:

  1. Professor, interessante e esclarecedor esse artigo. E ótima a idéia do blog. Parabéns!

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  2. muito bom professor
    bom para nós (alunos) ficarmos por dentro do q acontece no mundo juridico

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  3. Parabéns pela iniciativa. Tenho certeza que em pouco tempo o blog será um campo de debate muito bom, o que proporcionará a troca de idéias e conhecimento. Acerca do artigo, coo disse Natália, esclarecedor.

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  4. Parabéns Professor. O blog é abrangente e interessante ao ponto de não dar vontade de parar de ler.

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