STJ edita nova súmula que vem confirmar uma tendência que os Tribunais pátrios já seguiam, quando do julgamento de ação indenizatórias.
A súmula vem consolidar o entendimento de que danos morais e danos estéticos podem ser cumulados, mesmo que derivados de um mesmo fato, tendo em vista que de natureza diferentes.
Pois importante recordar que danos morais, conforme melhor doutrina de Cahali: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p.20)
Enquanto que dano estético, seria “(...) todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado; mas o dano moral conseqüente das lesões à integridade físico-psíquica do ofendido não se exaure nas repercussões do dano estético vinculado à deformidade permanente (.CAHALI, Yussef. Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 244)
É o que afirma a súmula 387 do STJ:
“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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