quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Decreto 6.523/2008

Decreto 6.523 de 31 de julho de 2008.
Em consulta realizada ao escritório de advocacia, foi solicitado para que fosse verificado junto ao decreto acima mencionado, se todas as empresas que realizassem atendimento por telefone, se enquandrariam na modalidade SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Verificando o dispositivo, tenho que, o objetivo da legislação é atingir as prestadoras de serviços que são regulados pelo Poder Público Federal, ou seja, os prestadores de serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telecomunicações, de saúde, seguros, bancos, administradoras de cartões de crédito e aviação, excluindo-se as empresas que ofertam e contratam serviços de telefone.
Desta forma, as demais empresas que não são reguladas pelo Poder Público Federal, devem seguir as regulamentações do Código de Defesa do Consumidor, mas não são obrigadas a se ater às determinações do Decreto.

1ª Turma do STF entendeu que aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho

Importantes decisões mobilizaram o STF no dia 18 de agosto de 2008, e que devem ser verificadas frente a grande relevância que o tema trará na atuação dos magistrados de primeiro grau e Tribunais Superiores.
Cumpre verificar primeiro que, como estamos diante de um sistema jurídico nacional que não admite a súmula vinculante, as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário não estão obrigadas a seguir o determinado em decisões do STF. Por outro lado, continuam as decisões do Tribunal Maior do Judiciário Pátrio sendo utilizadas como paradigmas e orientações para os julgamentos de primeiro e segundo grau.
Dois casos julgados na terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal, ou seja, a maioria dos produtos que entram originadas do país vizinho Paraguai no Brasil, geram este crime, que não pode ser confundido com o crime contrabando (entrada no país de produtos proibidos, independentemente de pagamento ou não do tributo):
“Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma, ambos referente a Habeas Corpus:
- no primeiro caso, o acusado estava sendo julgado pela foi preso por entrar com mercadorias oriundas do Paraguai, com valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais) – HC 99594
- no segundo caso, o acusado foi flagrado na posse de 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, o que redundaria no na ausência de recolhimento tributário no importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
O Ministro Ayres Britto, relator dos processor, explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados:
“sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.
A principal justificativa adotada pelo Ministro no julgamento, consiste no fato de que, se a própria administração, grande interessada no crédito, não cobrará o valor do tributo sonegado, porque haveria o Judiciário buscar a penalização exclusivamente penal, sendo esta muito mais gravosa, razão que leva a aplicação do princípio da insignificância.
Do ponto de vista formal, salientou o ministro, a conduta é delituosa, e se encaixa ao tipo penal previsto no artigo 334 do Código Penal. Mas, como se trata de caso em que a própria administração não vai buscar reaver o débito, conforme determina a Lei 10.522/02, não há que se mobilizar o Judiciário nesses casos, concluiu o relator, entendendo que, nos dois HCs, deveria ser aplicado o princípio da insignificância.
Caros estudiosos do direito, cumpre destacar que a decisão leva a duas consequências a serem levantadas:
- Sobre o ponto de vista do réu e da advocacia, temos um grade privilégio, pois uma tese que por muitas vezes foi “batida” pelos advogados que militam nessa área, ganhou status de jurisprudência com os julgamentos originários do STF. Pode-se dizer também, que a decisão, como muitas originadas dos órgãos superiores, desafoga e agrada tais órgãos que podem permitir o julgamento antes mesmo da análise do mérito propriamente dito.
- Sobre o ponto de vista de aplicação e impacto os referidos julgamento s trará para a fiscalização e para o comércio clandestino, difculdades para o primeiro e facilidades para o segundo, pois como revelou o Ministro Marco Aurélio (voto vencido nos julgamentos) “a prática é constante”, e precisa ser inibida. Há interesse da sociedade na persecução, na correção de rumos, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Derradeiramente, temos uma nova tese jurídica, que pode ter como consequências o defogamento do judiciário, das fiscalizações, mas um aumento no fluxo de entrada de produtos sem recolhimento de tributo. Vamos esperar e verificar como se dará sua aplicação.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Lei 12.015 de 07 de Agosto de 2009

A lei 12.015/09 traz inúmeras modificações nos até então reconhecidos como crimes sexuais, havendo como consequência a modificação de alguns dispositivos em sua essência, a inserção de novos tipos penais, bem como o aumento considerável nas penas de alguns destes crimes, principalmente no que diz respeito aos crimes que envolvem menores de idade.
A primeira grande modificação ocorrida pelo texto da nova legislação diz respeito ao crime de estupro, que tradicionalmente em decorrência do contido na redação antiga do art. 213 do CP, revelava que somente a mulher poderia ser vítima de estupro, enquanto que no texto da nova legislação surge a expressão "constranger alguém", trazendo as modalidades de conjunção carnal (só mulher vítima) e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (homem e mulher), permanecendo a pena no estado em que se encontra, o que levou a revogação do art. 214 do Código Penal.
Foram ainda incluídos dois parágrafos no referido dispositivo, elevando a pena caso se tratar de vítima com idade entre 14 anos e 18 anos (pena de reclusão de 08 a 12 anos) e quando resultar morte (pena de reclusão de 12 a 30 anos).
Outra discussão que por muito tempo fio tema de calorosos debates nos Tribunais Pátrios, também foi resolvida pela legislação, que se trata do chamada estupro presumido, em que decorrência da idade, considerava-se praticado o estupro se a pessoa capaz criminalmente mantivesse relação de cunho sexual com menores de 14 anos de idade ou que apresentassem desenvolvimento mental incompleto, o que restou resolvido pelo inovador art. 217 do CP, chamado agora de Estupro de Vulnerável, que prevê, inclusive, pena superior ao estupro, qual seja, de 08 a 15 anos de reclusão. 
Derradeiramente, cumpre destacar que a nova legislação modificou a lei dos crimes hediondos (lei n.° 8.072/90), incluindo os crimes de estupro no rol dos crimes hediondos, tanto o estupro real, como o estupro de vulnerável.
A única discussão que merece ser repensada e ainda não foi verificada até este momento pelos autores de projetos de leis, repisa no sentido de que, tratando-se de direito criminal/penal, não basta simplesmente a modificação da legislação para aumentar as penas dos crimes, pois, depois de muitos estudos voltados para a área, percebeu-se que a pena por si só não inibe a conduta como deveria, havendo engavetamento de presos nos ergástulos públicos, sem que exista uma política social que permita o tratamento da sociedade, caso contrário, continuarão a ocorrer enxurradas de leis, sem conter a chuva de crimes na sua origem.